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Planos de Emergência e Simulacros

A nova legislação de SCI obriga a que todos os edifícios (incluindo os existentes) implementem medidas de auto-protecção e de Organização e Gestão da Segurança.

O Decreto-Lei 220/2008 estabelece no Artigo 21º que todos os edifícios, incluindo  os existentes à data de da sua publicação (12 de Novembro de 2008) terão de implementar medidas de autoprotecção, conforme descrito na Portaria 1532/2008:

  • registos de segurança (art.º 201º da Portaria)
  • procedimentos de prevenção (art.º 202º da Portaria)
  • plano de prevenção  (art.º 203º da Portaria)
  • procedimentos em caso de emergência (art.º 204º da Portaria)
  • plano de emergência interno (art.º 205º da Portaria)
  • acções de sensibilização e formação (art.º 206º da Portaria)
  • simulacros (art.º 207º da Portaria)

No caso dos edifícios existentes, a norma transitória (Artº 34º do DL 220/2008) obriga a que enviem para apreciação pela ANPC as medidas de autoprotecção a implementar, no prazo máximo de um ano.

Quer isto dizer, que até 12 de Novembro de 2009, todos os edifícios terão de ter implementadas estas medidas, devidamente aprovadas pela ANPC. Incluem-se neste ponto os edifícios que recebem público, de serviços, comércio, lazer, indústria, inclusive habitação (apenas nas partes comuns).

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